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PREÇO DE TRANSFERÊNCIA NO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO


As relações inerentes ao comércio exterior brasileiro possuem uma série de normativas sobre operações desenvolvidas por importadores e exportadores brasileiros, numa grande colcha de retalhos, com diversos tipos de normas e alterações constantes, principalmente, com destaque para o aspecto tributário.

As breves linhas dessa edição abordam o tema sobre o preço de transferência nas operações realizadas por empresas localizadas no Brasil, mas, com vinculação a empresas estrangeiras ou pessoas naturais residentes no estrangeiro. O preço de transferência apesar de não se aplicar nos tributos diretos sobre operações de importação e exportação, é utilizado para regular e possibilitar a formação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

A expressão “preço de transferência” é usada para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes países, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Tal prática tem como objetivo evitar a perda de receitas fiscais pela União Federal, diante das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, nas quais o preço praticado pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições semelhantes.

Desse modo, a legislação fixou métodos com o propósito de assegurar que os preços considerados para apurar o lucro real, presumido ou arbitrado, e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido se aproximem, tanto quanto possível, dos preços de mercado.

No mês de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, com disposições sobre as regras de preços de transferência.

As alterações trazidas pela nova normativa, tem como um dos objetivos tentar esclarecer o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.

Também, destaca-se as alterações sobre a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, no que tange à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.

Além disso, a novel norma ratifica o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado a ser efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais, com exceção para commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação. Outra modificação importante relacionada as commodities, consiste na nova definição do seu conceito, na utilização dos métodos PCI e Pecex, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Por fim, ressalta-se a alteração quanto a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional, para o ano-calendário a partir de 2019.


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