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IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO E A ARMAZENAGEM E GUARDA FISCAL


As breves linhas desta edição abordam o tema relacionado aos impactos trazidos pela cobrança de armazenagem e guarda fiscal de mercadoria importada com a necessidade de utilização de portos (zona primária alfandegada), pra que nesses locais ocorra o início do processo de despacho aduaneiro na importação por conta de ordem de terceiro.

Importante destacar a expressão guarda fiscal, pouco utilizada no dia-dia de grande parte dos personagens que atuam nos segmentos relacionados ao comércio exterior brasileiro. Ocorre que tal expressão faz toda a diferença por se tratar de um serviço publico obrigatório, sem escolha para qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva as atividades de importação ou exportação.

Dessa forma, a armazenagem e guarda fiscal visa remunerar o serviço publico que determina a necessidade de controle aduaneiro da mercadoria no recinto alfandegado de zona primária, independentemente se ali a carga será nacionalizada ou não.

Diante da burocracia observada nos controles sobre o comércio exterior brasileiro e da ausência de regulação realizada pela Antaq, a remuneração desse serviço público obrigatório especialmente nas operações de importação, tornou-se a principal receita para terminais portuários, muitos deles que nem sequer desempenham a carga e descarga de mercadorias conteinerizada, mas desfrutam do alfandegamento junto a Aduana para realizarem esse tipo de serviço público.

Por se tratar de uma seara pouco estudada no Brasil, com um nível de complexidade alto para quem não atua no setor, práticas abusivas são constantemente observadas, em que pese o Tribunal de Contas da União já ter identificado algumas delas e solicitado providencias aos órgãos competentes.

Desse modo, por conta desse cenário, destaca-se a ilegalidade na cobrança de armazenagem e guarda fiscal de cargas com caracterização de abandono e aplicação da pena de perdimento junto aos importadores por conta e ordem.

Nessa modalidade de importação regulamentada pela Medida Provisória 2.158-35/2001 nos artigos 77 a 80, assim como as Instruções Normativas SRF 225/2002 e 247/2002, o importador é identificado como mandatário do real adquirente, este o responsável econômico/financeiro pela operação e por conseguinte pela aquisição da propriedade das mercadorias estrangeiras.

A atividade desenvolvida pelo importador na operação por conta e ordem de terceiros é de mero prestador de serviço, na qualidade de mandatário o adquirente da mercadoria. Importante ressaltar que a própria Lei exige que todos os recursos financeiros inerentes a importação sejam arcados pelo próprio adquirente das mercadorias importadas e, mais do que isso, veda qualquer antecipação realizada pelo importador ao adquirente.

Dessa forma, observa-se total ausência de relação jurídica caracterizadora do dever de pagamento da armazenagem e guarda fiscal pelo importador na operação por conta e ordem, visto que a armazenagem e guarda fiscal é vinculada a propriedade do bem, por se tratar de obrigação propter rem. Pela qual o proprietário/adquirente deveria ser o único responsável.


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