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SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTAINER E O CONTROLE ADUANEIRO


O artigo dessa semana aborda o tema relacionado a discussão sobre a incidência de demurrage de container nas operações de importação por empresa brasileira, com possibilidade de utilização de excludente de responsabilidade civil por conta de ato de terceiro, formalizado por procedimentos de controle aduaneiro realizados pela Receita Federal do Brasil.

O aperfeiçoamento das técnicas de controle aduaneiro e, em alguns casos, a burocracia excessiva nessas fiscalizações realizadas pela Aduana Brasileira, provocaram diversos problemas nas operações de importação de carga com uso de container no transporte marítimo, nos últimos anos, levando muitas vezes a permanência das cargas unitizadas em containers por longos períodos na zona primária alfandegada.

Em razão dessas situações, verifica-se a caracterização dos períodos além do free time, com incidência da sobre-estadia/demurrage de container cobrada pelos armadores.

No entanto, a tese de excludente de responsabilidade por ato de terceiro (Receita Federal) não encontra respaldo nos Tribunais Brasileiro, inclusive o Superior Tribunal de Justiça-STJ entende que a realização do controle aduaneiro, ainda que com longa permanência da carga no aguardo do término do controle aduaneiro, não pode servir como motivo para o não pagamento das sobre-estadias/demurrages.

Segundo o STJ, os embaraços aduaneiros não podem ser caracterizados como caso fortuito, em razão de sua previsibilidade. Assim, não reflete a boa-fé, que deve pautar as relações contratuais, a conduta do usuário de container que, além de deter a responsabilidade pelo desembaraço de mercadoria, também poderia ter diligenciado por obter a liberação do contêiner perante as autoridades alfandegárias, para que, dessa maneira, pudesse cumprir sua obrigação de restituí-lo ao armador. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já se manifestou no sentido de que: "Por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, o locatário de contêiner, por ser detentor da posse direta, tem legitimidade ativa ad causam para discutir sua liberação, quando apreendido, juntamente com as mercadorias nele contidas, pela administração pública" (REsp 1.295.900-PR, DJe 19/4/2013).

Em que pese, um distanciamento entre o entendimento acima exposto e a realidade no comércio exterior brasileiro, na qual a Aduana não se opõe a liberação do container, mas, muitas vezes, os fiéis depositários se negam a proceder com a desunitização, sob alegação de não existir condições operacionais para realização dessa operação na zona primária alfandegada, denota-se a possibilidade de auxílio junto ao Poder Judiciário, para obrigar o fiel depositário a desunitizar o container para possibilitar a devolução ao armador, e assim, evitar ou minimizar prejuízos com a demurrage de container.

No entanto, cumpre ressaltar que nos casos de discussões referentes a apreensão e retenção de mercadorias em procedimentos de controle aduaneiro, com a demonstração de ilegalidade praticadas nesses controles aduaneiros, observa-se a possibilidade de busca de indenização pelas despesas ocasionadas pelos atos ilegais praticados pela fiscalização, dentre elas a armazenagem e guarda fiscal e a demurrage de container.


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