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ARTIGO: INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA – MULTA OU INAPTIDÃO DO CNPJ


O artigo desta edição aborda importante ferramenta no combate ao ilícito praticado nas operações de comércio exterior brasileiro, relacionado à interposição fraudulenta de terceiros. Nesse sentido, apresentam-se alguns conceitos importantes sobre o tema, a legislação vigente, com destaque para a discussão provocada por interpretações da legislação sobre a possibilidade da aplicação de pena de multa ou de inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica considerada interposta pessoa.

A interposição fraudulenta de terceiros consiste na ocultação dos reais envolvidos nas operações de compra e venda internacional, com objetivo de dissimular ou esconder a origem de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, com uso de operações de comércio exterior para conferir uma origem aparentemente lícita aos recursos empregados e dificultar, ou mesmo impossibilitar, a comprovação da origem de tais recursos.

Com objetivo de auxiliar no combate ao referido ilícito, foi editada e publicada a Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002, posteriormente, convertida na Lei nº 10.637/2002, com alteração no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, considerando que a importação de mercadorias, quando efetuada mediante ocultação do verdadeiro responsável pela operação, é gravada com o perdimento dos bens. Além disso, no § 2º do supramencionado artigo, foi criada a presunção legal de interposição fraudulenta, na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior.

Dessa forma, verificam-se os requisitos legais para os importadores e exportadores demonstrarem a origem dos recursos aplicados em suas operações de comércio internacional. Entretanto, a legislação prevê duas formas de aplicação de penalidade para a pessoa jurídica nos casos de interposição fraudulenta no comércio exterior.

A primeira delas nos termos do art. 81, da Lei nº 9.430/1996, com determinação de comprovação da origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

Posteriormente, foi criada a segunda forma, por intermédio do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, com previsão de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os casos em que pessoa jurídica importadora ou exportadora ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes.

Em virtude das duas penalidades previstas em normas diferentes surgem diversas interpretações, uma delas entende se tratar de condutas diferentes, com aplicação da inaptidão nos casos em que não for comprovado a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na operação, denominada interposição fraudulenta presumida. Enquanto, para os casos de comprovação do uso de interposta pessoa, com a caracterização da interposição, aplica-se a pena de multa.

Porém, diante do princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, a jurisprudência nacional entende pela aplicação da pena de multa para ambos os casos, pois se trata da mesma infração. Desse modo, se a legislação mais recente aplica pena de multa para o ilícito devidamente caracterizado, não há por que se aplicar uma das penas mais severas do ordenamento jurídico brasileiro, com impedimento do desenvolvimento da atividade econômica da empresa, na sua modalidade presumida.


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