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O “THC” na importação brasileira

O objetivo do presente artigo é apresentar a terminologia atualmente denominada de “THC”, também, equivocadamente, denominada por alguns como capatazia, um dos custos na logística de transporte internacional, e sua relação na operação de importação desenvolvida por empresas brasileiras.

Em razão da contratação do transporte marítimo internacional evidenciado no conhecimento de embarque (BL), após a chegada da embarcação no porto de destino, com a descarga das mercadorias unitizadas nos contêineres, é necessária a realização dos serviços de movimentação dos referidos equipamentos do costado do navio até a pilha onde o contêiner ficará armazenado, no aguardo da realização do controle aduaneiro obrigatório.

Essa movimentação do contêiner realizada no terminal é denominada pela expressão inglesa Terminal Handling Charge – THC, traduzida como taxa de movimentação no terminal, conforme descrição retirada do art. 2º, VII, do Anexo da Resolução nº 1.967-ANTAQ, de 10 de fevereiro de 2011:VII – Taxa de Movimentação no Terminal: preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;

Nesse sentido, verifica-se que referido serviço não é prestado pela empresa transportadora, mas sim pelo operador portuário, este quem efetivamente realiza a prestação do serviço de movimentação entre o costado do navio e a pilha de armazenagem de contêineres.

Por conveniência da maioria dos armadores, estes negociam o valor desse serviço de movimentação obrigatório diretamente com o operador portuário, pagam por esse serviço e depois pleiteiam junto ao consignatário da mercadoria o reembolso relacionado ao serviço portuário, conforme previsto no art. 3º do Anexo da Resolução nº 2389 – ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2012, abaixo transcrito: A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate).

Parágrafo único. A comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados.

Importante, ressaltar que a ausência no pagamento do THC está relacionada à possibilidade de retenção da mercadoria pelo operador portuário, em razão do encargo de fiel depositário das mercadorias importadas, junto à Aduana brasileira.

A tarifa pública obrigatória de THC é um custo aparentemente baixo para o importador e o exportador brasileiro, diante do seu valor, quando comparado aos demais custos de outros procedimentos logísticos e administrativos nas negociações comerciais internacionais, mas possui um impacto significativo, principalmente nos tributos incidentes sobre o ingresso de mercadoria estrangeira em território nacional com destinação para consumo, uma vez que a base de cálculo do II, do IPI e da PIS/COFINS, utiliza o valor aduaneiro como montante econômico tributável, e a referida tarifa compõe a mencionada base de cálculo.

Fonte: http://www.informativodosportos.com.br/artigo-o-thc-na-importacao-brasileira-por-wagner-coelho/


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