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ARTIGO: REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL


Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação.

Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação.

No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas.

O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convenção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A grande maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse procedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador.

Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisite todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência aduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipótese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN.

Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáticas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 – RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do atual comércio exterior brasileiro.

Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros.


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