Alterações no reporto
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) foi instituído pela MP 206/04, convertida na Lei 11.033/04, por intermédio de uma política de indução do Estado, com a isenção de tributos incidentes sobre equipamentos e máquinas de alto desempenho.
O Reporto tem o objetivo de desonerar a atividade portuária com relação aos tributos incidentes nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos no exterior e no mercado interno. Inicialmente, os tributos ficam suspensos e poderá requerer esse beneficio qualquer empresa autorizada à exploração portuária, sendo um arrendatário portuário de uso público ou usuário particular de uso privativo misto ou exclusivo.
Desse modo, o Reporto foi instituído pelo governo federal para estimular as compras de máquinas, equipamentos e outros bens no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
Atualmente, o Reporto se encontra regulamentado nos arts. 471-475 do Decreto 6759/2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Instrução Normativa RFB 1.370/2013.
A importância do Reporto para o aperfeiçoamento da infraestrutura portuária brasileira, principalmente após a nova sistemática evidenciada na nova Lei dos Portos, fica clara com as prorrogações consecutivas do prazo de vigência do regime, o qual, em princípio, seria utilizado até 31 de dezembro de 2005, mas foi algumas vezes postergado, e estava vigente até dezembro de 2015, nos termos do art. 2º, §1º da IN RFB 1.370/2013. Justamente, diante da importância da atividade econômica relacionada à logística para o comércio exterior brasileiro foi que a Lei 13169/15, publicada no Diário Oficial da União, em 07/10/2015, além de postergar a vigência do Reporto por mais cinco anos, até 31/12/2020, incluiu empresas de dragagem definidas na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013 – Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da citada Lei dos Portos.
Por intermédio da alteração no Reporto, verifica-se um grande facilitador para a logística relacionada à conteinerização, especialmente com a inclusão dos operadores de recintos alfandegados de zona secundária, como beneficiários do regime. Nesse sentido, os operadores de Portos Secos, CLIAs e demais áreas localizadas fora de portos, terminais privativos portuários, aeroportos, também poderão se utilizar dos benefícios tributários para modernização dos equipamentos de movimentação e armazenagem de mercadorias.
Fonte: http://www.informativodosportos.com.br/artigo-alteracoes-no-reporto-por-wagner-antonio-coelho/